SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036078-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. As embargantes sustentam a existência de omissões quanto à análise da prova relativa à residência de pessoa idosa no imóvel constrito, à ponderação de direitos fundamentais, bem como quanto ao perigo de dano, além de alegada contradição na decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis contra decisão monocrática do relator; (ii) saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive monocrática, nos termos dos arts. 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Inexiste hierarquia entre os recursos, possuindo finalidades distintas: o agravo interno visa à revisão do mérito, enquanto os embargos declaratórios destinam-se à integração ou aclaramento da decisão. 6. No mérito, não se verifica omissão quanto à análise da situação fática e probatória, pois a decisão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da residência da pessoa idosa e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados em cognição sumária. 7. Também não há omissão quanto à ponderação de direitos fundamentais, uma vez que o decisum reconheceu tais aspectos, mas afastou sua prevalência diante da incidência da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 8. Quanto ao perigo de dano, a decisão embargada examinou o requisito e concluiu pela sua ausência, destacando a inexistência de urgência concreta, o que afasta a alegação de omissão. 9. A alegada contradição não se configura, pois não há incompatibilidade lógica interna na decisão, mas mera discordância das embargantes quanto à conclusão adotada. 10. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável sua utilização para reexame de provas ou revisão da conclusão judicial. 11. A doutrina de Alexandre Freitas Câmara esclarece que a contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não decorrente de divergência com elementos externos, reforçando a inadequação do recurso para rediscussão da matéria. 12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes à formação do convencimento, conforme interpretação do art. 489 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 489; 995, parágrafo único; 1.021; 1.022; 1.024, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Ana Claudia Finger - Julgamento: 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - Julgamento: 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desª Themis de Almeida Furquim - Julgamento: 15.12.2025.