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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0036078-64.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Embargante(s): IRENE SILVA VERAS (RG: 303579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.907.479-04) Avenida Higienópolis, 1331 apartamento 902 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Silvia Clorinda Veras (RG: 9029036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 442.976.029-20) Rua Prefeito Hugo Cabral 1065, 1046 10º andar - Centro - LONDRINA /PR - CEP: 86.020-918 Lenise Maria Veras Fratia (CPF/CNPJ: 831.841.049-15) Rua Padre Luiz Giavarini, 961 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Elaine Silvia Veras (RG: 19631508 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.222.539- 72) Rua Padre Luiz Giavarini, 961 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ROYAL PARK (CPF /CNPJ: 80.296.627/0001-70) Avenida Higienópolis, 1331 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. As embargantes sustentam a existência de omissões quanto à análise da prova relativa à residência de pessoa idosa no imóvel constrito, à ponderação de direitos fundamentais, bem como quanto ao perigo de dano, além de alegada contradição na decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis contra decisão monocrática do relator; (ii) saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive monocrática, nos termos dos arts. 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Inexiste hierarquia entre os recursos, possuindo finalidades distintas: o agravo interno visa à revisão do mérito, enquanto os embargos declaratórios destinam-se à integração ou aclaramento da decisão. 6. No mérito, não se verifica omissão quanto à análise da situação fática e probatória, pois a decisão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da residência da pessoa idosa e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados em cognição sumária. 7. Também não há omissão quanto à ponderação de direitos fundamentais, uma vez que o decisum reconheceu tais aspectos, mas afastou sua prevalência diante da incidência da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 8. Quanto ao perigo de dano, a decisão embargada examinou o requisito e concluiu pela sua ausência, destacando a inexistência de urgência concreta, o que afasta a alegação de omissão. 9. A alegada contradição não se configura, pois não há incompatibilidade lógica interna na decisão, mas mera discordância das embargantes quanto à conclusão adotada. 10. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável sua utilização para reexame de provas ou revisão da conclusão judicial. 11. A doutrina de Alexandre Freitas Câmara esclarece que a contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, e não decorrente de divergência com elementos externos, reforçando a inadequação do recurso para rediscussão da matéria. 12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes à formação do convencimento, conforme interpretação do art. 489 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 489; 995, parágrafo único; 1.021; 1.022; 1.024, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Ana Claudia Finger - Julgamento: 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Gilberto Ferreira - Julgamento: 15.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desª Themis de Almeida Furquim - Julgamento: 15.12.2025. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0036078-64.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Londrina, em que são Embargantes Elaine Silvia Veras, Irene Silva Veras, Lenise Maria Veras Fratia e Silvia Clorinda Veras, e Embargado Condomínio Edifício Residencial Royal Park. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Elaine Silvia Veras, Irene Silva Veras, Lenise Maria Veras Fratia e Silvia Clorinda Veras em desfavor da decisão unipessoal deste Relator proferida nos autos da Agravo de Instrumento n. º 0027376-32.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado naqueles autos recursais, haja vista a ausência concomitante dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (mov. 8.1/AI). Em suas razões recursais (mov. 1.1/ED), as embargantes alegam, em síntese, que a decisão liminar padece de vícios, apontando: a) omissão quanto à adequada análise da situação fática e probatória, especialmente no que se refere à efetiva residência da agravante idosa no imóvel objeto da constrição, bem como quanto à fragilidade da alegação utilizada na origem para afastar tal condição, sustentando que o decisum deixou de apreciar os documentos apresentados, notadamente comprovante de residência; b) omissão quanto à necessária ponderação entre o direito de crédito do agravado e os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção da pessoa idosa, afirmando que a decisão limitou-se à aplicação abstrata da exceção legal à impenhorabilidade do bem de família; c) omissão quanto à análise concreta do perigo de dano, sob o argumento de que houve demonstração expressa do risco de irreversibilidade decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios antes do julgamento definitivo do recurso; d) contradição interna no julgado, ao reconhecer, em tese, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, mas afastá-los no caso concreto, mesmo diante da alegada iminência de alienação judicial do imóvel e do risco de inutilidade do provimento jurisdicional; e) necessidade de reanálise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir o prosseguimento dos atos executórios e resguardar a utilidade do julgamento. Assim, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa em óbvia infirmação (mov. 10.1/ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A parte embargada, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao fundamento de que o recurso interposto seria inadequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, afirmando que a via cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Contudo, sem razão. A alegação de inadequação da via eleita não se sustenta, pois os embargos de declaração são expressamente cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.021 do CPC, que disciplina o agravo interno, não afasta nem substitui a possibilidade de oposição de embargos declaratórios quando presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido, não há qualquer hierarquia ou exclusividade entre os recursos. O agravo interno destina-se à revisão do mérito da decisão monocrática pelo órgão colegiado, enquanto os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória. Assim, são instrumentos distintos e com finalidades diversas, podendo, inclusive, ser manejados de forma sucessiva, conforme a necessidade do caso concreto. No caso em exame, os embargantes apontam vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC - notadamente omissão e contradição -, razão pela qual se revela plenamente adequada a utilização dos embargos de declaração. A pretensão não é, ao menos em tese, de simples rediscussão do mérito por via inadequada, mas de integração do decisum, o que afasta a tese de erro grosseiro ou de fungibilidade obrigatória para agravo interno. Ademais, a alegação de inexistência dos vícios apontados não conduz ao não conhecimento do recurso, mas, quando muito, à sua rejeição no mérito. A ausência de omissão ou contradição, se assim reconhecida, não implica inadequação da via eleita, mas apenas improcedência dos aclaratórios. Diante disso, deve ser afastada a preliminar contrarrecursal, conhecendo-se dos embargos de declaração, para análise de mérito. Passo, todavia, ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Do mérito recursal Conforme exposto no relatório, Elaine Silvia Veras, Irene Silva Veras, Lenise Maria Veras Fratia e Silvia Clorinda Veras embargam da decisão unipessoal de minha Relatoria nos autos de Agravo de Instrumento nº 0027376-32.2026.8.16.0000, levantando, em suas razões, supostos vícios no decisum, como omissão na análise da situação fática e probatória - especialmente quanto à residência da agravante idosa no imóvel -, ausência de apreciação adequada do perigo de dano e dos direitos fundamentais invocados, bem como contradição no afastamento dos requisitos da tutela de urgência Pois bem. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão objurgada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar manifestamente protelatório. Lecionando acerca do instituto, Alexandre Freitas Câmara pontifica: “Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice- versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir- lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine- se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021) Estabelecidas tais premissas, passo à análise das razões do recurso, voltando os olhos ao caso concreto. Em que pese as alegações da parte embargante, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual apresentou-se logicamente fundamentada, com o exame da matéria debatida, senão vejamos. Primeiramente, inexiste a suposta omissão quanto à análise da situação fática e probatória. O aresto hostilizado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, “neste momento processual, diante da peculiaridade do caso concreto, os Agravantes não demonstraram indene de dúvida que a idosa esteja em caso de vulnerabilidade extrema, além de sua idade avançada, como também existe concreta dúvida se esta reside no bem imóvel objeto de penhora, pois apenas o comprovante de residência em oposição a informação prestada por um dos herdeiros não corrobora tal situação”. Observa-se, portanto, que este Relator apreciou a questão relativa à residência da idosa e ao conjunto probatório, concluindo, ainda que em cognição sumária, pela insuficiência dos elementos apresentados. O fato de não ter acolhido a tese das embargantes não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não procede o argumento de silêncio quanto à ponderação de direitos fundamentais. O decisum foi claro ao destacar que “a condição de idosa da executada Irene, a alegada hipossuficiência econômica e os elementos humanitários invocados [...] não elidem a aplicação do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90”, evidenciando que a matéria foi devidamente considerada, embora afastada em razão da incidência de exceção legal à impenhorabilidade do bem de família em hipóteses de dívida condominial. No tocante ao perigo de dano, igualmente não há omissão. A decisão consignou expressamente que “os Agravantes discorreram de forma genérica sobre o perigo de dano, o que não se admite para concessão do pleito liminar”, acrescentando que “o termo de penhora foi lavrado em agosto de 2025 [...], o que, a princípio, afasta qualquer urgência”. Assim, houve enfrentamento direto do requisito previsto no art. 300 do CPC, afastando-o de forma fundamentada. Por sua vez, a arguição de contradição igualmente não merece prosperar. O decisum expôs corretamente os pressupostos legais da tutela de urgência, afirmando que “tais requisitos são cumulativos” e que, “ausentes qualquer deles [...], o pleito [...] não há de ser deferido”, concluindo, ao final, que “o[s]requisito[s]previsto[s]em lei – probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, não se fazem presentes”. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, mas sim coerente aplicação do direito ao caso concreto. A discordância das embargantes quanto ao reconhecimento da presença do perigo de dano - notadamente em razão do risco de expropriação - não configura contradição interna, mas mera insurgência contra o entendimento firmado. Assim, não obstante os argumentos das recorrentes, sua pretensão recursal não se insere em nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão da matéria já decidida, nem à reavaliação da prova produzida, finalidade que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração voltado contra acórdão que negou provimento ao apelo do Autor, mantendo a sentença que reconheceu a validade da notificação prévia por e-mail encaminhada ao devedor, acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se houve contradição ou erro de premissa na valoração da prova de notificação apresentada pela parte contrária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de prova pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao julgamento do feito, afastando a alegação de nulidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais prequestionados, à luz do art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.12.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – CONTRADIÇÃO QUE ABRANGE TÓPICOS DO MESMO TEXTO E NÃO ENTENDIMENTO DA PARTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) Enfatize-se, por fim, que o julgador não tem o dever de enfrentar exaustivamente a totalidade dos argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia. Exigir o enfrentamento integral de cada alegação implicaria comprometer a celeridade e a eficiência que devem orientar a prestação jurisdicional. Aliás, de acordo com Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, a fundamentação da decisão é suficiente quando “o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas da experiência, a justificar a decisão (...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023). Destarte, não constatada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro no julgado, hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, não merece acolhimento a insurgência. III - CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do CPC/15 e conforme fundamentação supra, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator
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